DECRETO
Nº
2.101,
DE 18
DE
AGOSTO
DE 2009.
Dispõe
sobre a concessão de diárias a servidores públicos civis ou
militares e empregados públicos da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V
da Constituição Estadual e,
considerando
o disposto nos artigos 79 e 80, da Lei Complementar nº 04, de 15 de
outubro de 1990;
considerando
o disposto no Inciso II, do artigo 58, da Lei Complementar nº 111,
de 01 de julho de 2002; e
considerando
o disposto nos artigos 60 a 68, da Lei Complementar nº 231, de 15 de
dezembro de 2005,
D
E C R E T A:
Art.
1º
O servidor civil ou militar e empregado público da Administração
Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso que, a serviço,
afastar-se da cidade de sua lotação para outros pontos do território
nacional ou internacional, em caráter eventual ou transitório, fará
jus a passagens e diárias para cobrir despesas de hospedagem,
alimentação e locomoção, na forma estabelecida neste
Decreto.
§
1º
A diária será concedida por dia de afastamento, nos valores
estabelecidos no Anexo I, sendo devida pela metade no dia que não
houver pernoite e no dia de retorno.
§
2º
Para os fins dispostos neste decreto, a hospedagem, desde que
devidamente comprovada por meio de nota fiscal, terá o mesmo
tratamento do pernoite.
§
3º
Quando não houver pernoite, inclusive no dia de retorno, porém se
existir despesa com hospedagem, devidamente comprovada pela nota
fiscal da respectiva, o servidor fará jus ao valor da diária
integral.
§
4º
Caso a hospedagem seja feita em dependências do Estado ou quando a
alimentação e/ou hospedagem for custeada por outras Instituições
Governamentais ou Não Governamentais e que não resulte em ônus para
o servidor, este deve receber o valor correspondente à diária
especial, constante no Anexo I deste decreto.
§
5º
Sempre que o servidor se enquadrar em mais de uma alínea do Anexo I,
prevalecerá a diária de maior valor.
§
6º
Os servidores que recebem verba de natureza indenizatória não podem
ser beneficiários de diárias quando se deslocarem em território
estadual.
§
7º
A concessão de diárias, em casos excepcionais, não previstos neste
decreto, serão definidos em ato conjunto do Ordenador de Despesa do
Órgão e dos Secretários de Estado de Fazenda, Administração e
Auditor-Geral do Estado.
Art.
2º
Os colaboradores eventuais, partícipe de termo de cooperação ou
instrumento equivalente, e os conselheiros, formalmente nomeados e
não pertencentes ao quadro de pessoal das carreiras do Estado,
receberão diárias correspondentes ao valor estabelecido na alínea
“c” do Anexo I deste decreto.
Parágrafo
único.
O empenho da despesa referida no caput
deste artigo deverá ocorrer no elemento de despesa 36 – Serviços de
Terceiros Pessoa Física.
Art.
3º
Os contratados em caráter temporário e os servidores cedidos por
órgãos e entidades da União, de outros Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, receberão diárias no valor estabelecido no Anexo I
deste decreto, correspondente ao do cargo dos servidores que
estiverem substituindo.
Parágrafo
único.
É vedado o pagamento de diárias, pelos órgãos da administração
direta e indireta do Poder Executivo Estadual, aos funcionários de
empresas prestadoras de serviços terceirizados.
Art.
4º
As viagens para território internacional devem ser expressamente
autorizadas pelo Governador do Estado.
§
1º
O processo de concessão de diárias para viagens a território
internacional, com exceção do que estabelece o caput,
tem os mesmos procedimentos definidos para as viagens em território
nacional.
§
2º
O valor de diárias para viagens a território internacional será
estabelecido tomando-se por base a conversão da diária fixada no
Anexo I deste decreto, em dólares norte-americanos (U$), Dólar
Turismo ou na moeda do país de destino.
Art.
5º
A concessão de diárias será autorizada pelo Ordenador de Despesa por
meio da Nota de Empenho (EMP) em nome do servidor, devendo ser
precedida da apresentação da Ordem de Serviço – OS, conforme
disposto no Anexo II deste decreto.
§
1º O
pagamento da diária deve ser efetuado através do crédito em conta
corrente do servidor ou disponibilizado na forma estabelecida em
outro instrumento legal até 24 (vinte e quatro) horas antes da
realização da viagem.
§
2º
Nos casos excepcionais, para atender demandas emergenciais ou de
caráter secreto, característico da função do servidor e do órgão,
com as devidas justificativas, o pagamento da diária poderá ser
efetuado mediante Nota de Ordem Bancária Não Eletrônica.
§
3º Em
casos excepcionais, para atender demandas emergenciais ou de caráter
secreto, com as devidas justificativas e havendo concordância do
servidor, a formalização do processo de empenho e pagamento da
diária poderá ser efetuado durante ou após a viagem e terá natureza
de reembolso.
§
4º
Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período de
viagem, deverá ser formalizado um novo processo de concessão de
diárias.
§
5º
A Ordem de Serviço deverá ser emitida em (03) três vias, que terão a
seguinte destinação:
I
– Unidade de Planejamento;
II
– Unidade de Transportes;
III
– Servidor beneficiário.
Art.
6º O
servidor que receber diária fica obrigado a fazer a Prestação de
Contas da viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu retorno à
sede, na qual deverá conter:
I
– Relatório de Viagem, conforme Anexo III deste decreto, aprovado
pelo superior imediato do servidor beneficiário;
II
– Comprovante de embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de
meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo;
III
– Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação
em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos
similares, conforme previsto no artigo 3º, do Decreto nº 4.630, de
11 de julho de 2002;
IV
– Comprovante de depósito das diárias não utilizadas.
§
1º
Sendo o meio de transporte veículo do Estado ou locado, a prestação
contas, além do previsto nos incisos I a IV, do caput,
conterá:
I
– documento de liberação do veículo pelo setor de transportes ou
correlato;
II
– pelo menos uma cópia da nota fiscal de abastecimento do veículo
referente ao trajeto percorrido ou justificativa do não
abastecimento do mesmo.
§
2º
No processo de concessão e pagamento de diária, o Ordenador de
Despesa poderá exigir, mediante portaria, outros documentos que
julgar necessário para a devida comprovação da realização da
viagem.
§
3º
Na Prestação de Contas dos Secretários de Estado e demais cargos
compatíveis, relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 266, de
29 de dezembro de 2006, Secretários Adjuntos, Presidentes e
Diretores das Entidades da Administração Indireta deverá conter
apenas os documentos estabelecidos nos incisos II, III, e IV do
caput
deste
artigo.
§
4º
Não será concedida diária ao servidor com pendência de 2 (duas) ou
mais prestações de contas de diárias que tenham excedido os prazos
previstos na legislação, resguardadas as situações de
excepcionalidade devidamente reconhecidas pela autoridade
designante.
§
5º O
controle de concessão de diária de que trata o parágrafo anterior,
no FIPLAN (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e
Finanças), dar-se-á por meio da Ordem de Serviço e/ou adiantamento
sem a respectiva prestação de contas e não sobre o prazo fixado no
caput
deste
artigo.
Art.
7º
O processo de concessão e pagamento das diárias deverá
conter:
I
– A Ordem de Serviço - OS;
II
– Nota de Empenho - EMP;
III
– Liquidação – LIQ;
IV
– Nota de Ordem Bancária - NOB;
V
– Prestação de Contas da viagem – composta dos documentos
relacionados nos incisos do caput
do artigo 6º deste decreto.
Art.
8º
O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se
afastar de sua sede ou retornar antes da data prevista, deverá
devolver o valor correspondente às diárias não utilizadas no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do crédito em sua conta
corrente ou disponibilização do recurso, consoante dispõe o § 1º do
artigo 9º deste decreto.
Art.
9º
O Ordenador de Despesas, em face da não prestação de contas ou não
devolução do valor das diárias não utilizadas na forma e prazo
estabelecidos neste decreto, determinará o desconto na folha de
pagamento conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Civil e
Militar.
§
1º
Ao assinar a Ordem de Serviço, o servidor beneficiário estará
autorizando o desconto em folha de pagamento do valor das diárias
recebidas caso não preste contas das mesmas no prazo estabelecido
neste decreto.
§
2º
O servidor que for exonerado ou demitido, com pendência de prestação
de contas de diárias, terá o valor das respectivas diárias
descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento
de verbas rescisórias.
§
3º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o setor de
gestão de pessoas deverá solicitar declaração do setor financeiro
quanto à existência de pendência de prestação de contas, no qual
deverá ser informado o valor do débito.
§
4º
Em decorrência das disposições estabelecidas no
caput deste
artigo, o setor Financeiro informará ao setor de Gestão de Pessoas
para que este proceda ao desconto, na folha de pagamento do servidor
beneficiário, do valor correspondente às diárias não utilizadas ou
sem a respectiva prestação de contas no prazo disposto neste
decreto.
Art.
10
A tabela de diária, de que trata o Anexo I, somente será atualizada
através de decreto.
Art.
11
Fica vedada a utilização de veículo particular em viagem a serviço
para o Estado.
Art.
12
Nos casos de servidores de empresas públicas e sociedades de
economia mista, regidos pela CLT (Consolidação Das Leis Do
Trabalho), além do disposto neste decreto, deverá ser observada a
legislação pertinente.
Art.
13
Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto neste decreto a autoridade designante, o ordenador de
despesas e o servidor beneficiário das diárias.
Art.
14 Fica
vedada a elaboração, pelos órgãos da Administração Pública do Poder
Executivo, de qualquer tabela com valores de diárias em desacordo
com o Anexo I deste decreto ou ainda, a confecção de normas que
contrariam as estabelecidas neste instrumento legal.
Art.
15 Quando
solicitado pelo Governador ou outra autoridade, a Secretaria de
Estado de Administração emitirá relatórios dos gastos com
diárias.
Art.
16 A
Secretaria de Estado de Fazenda manterá, no sistema FIPLAN (Sistema
Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças), relatórios que
contenham informações sobre as diárias concedidas aos servidores de
todos os órgãos integrantes da Administração Pública do Poder
Executivo.
Art.
17
Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 14 de agosto de 2009.
Art.
18 Fica
revogado o Decreto nº 1.230, de 24 de março de 2008.
Art.
19 Fica
sem efeito o Decreto nº 2.096, de 14 de agosto de 2009, que alterou
o Anexo Único do Decreto nº 7.631, de 24 de maio de 2006, e dá
outras providências.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá, 18 de
agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da
República.

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ANEXO
I
TABELA
DE DIÁRIAS
CARGOS
OU SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA |
FORA
DO ESTADO |
DENTRO
DO ESTADO |
ESPECIAL
(R$) |
INTERNA-
CIONAL
(US$) |
a)
Vice-Governador e DGA-1 |
350,00 |
240,00 |
70,00 |
485,00 |
b)
Servidores remunerados pelas simbologias: DGA-2, DGA-3, DGA-4,
Oficiais Superiores PM e BM e Delegados. |
240,00 |
180,00 |
70,00 |
290,00 |
c)
Servidores remunerados pelas simbologias: DGA-5, DGA-6, DGA-7
e DGA-8, Servidores de Carreira de Nível Superior e
integrantes de Programa Financeiro, parcial ou totalmente
financiados por entidades financeiras multilaterais, Escrivães
e Investigadores de Polícia, Oficiais Intermediários,
Subalternos e Praças Especiais. |
180,00 |
130,00 |
70,00 |
290,00 |
d)
Policiais Militares, quando em serviços em Unidades Operativas
de Fiscalização. |
---- |
40,00 |
----- |
---- |
e)
Servidores remunerados pelas simbologias: DGA-10 e DGA-9,
Praças e demais Servidores. |
140,00 |
110,00 |
30,00 |
175,00 |
f)
Os ajudantes de Ordens, Chefes de Equipes de proteção e demais
oficiais da Casa Militar, quando em viagem com o Governador,
Vice Governador, Secretário de Estado e Primeira
Dama. |
280,00 |
188,00 |
56,00 |
388,00 |
g)
Os servidores públicos militares lotados na Casa Militar,
quando em viagem de apoio e segurança ao Governador,
Vice-Governador e Primeira Dama. |
224,00 |
150,40 |
44,80 |
310,40 |
ANEXO
II
ORDEM
DE SERVIÇO DE DIÁRIAS Nº.___________
Dados
do servidor
Nome: |
Unidade
administrativa: |
Cargo: |
Matrícula: |
CPF: |
Banco: |
Agência: |
Conta
corrente nº.: |
Período
da viagem |
|
Roteiro
de Viagem |
Período |
Data |
Horário |
|
Município/UF |
Permanência
(Nº. de diárias) |
Valor
Unitário (R$) |
Valor
Total (R$) |
Saída |
|
|
|
|
|
|
|
Retorno |
|
|
|
|
|
|
|
Número
de diárias solicitadas: |
|
Valor
Total (R$) |
Data
da prestação de contas: |
|
|
Meio
de transporte
(
) Rodoviário Comercial |
(
) Veículo Locado |
(
) Aéreo Comercial |
(
) Aeronave Oficial |
(
) Veículo Oficial |
(
) Aeronave Fretada |
(
) Outros. Descrição: |
Convênio |
Se
for convênio |
(
) sim
(
) não |
Nº.
do convênio:
Nome
do convênio: |
Dados
orçamentários
Exercício |
Projeto/Atividade |
Elemento
de despesa |
Fonte
de recursos |
|
|
|
|
Justificativa
da Excepcionalidade - §2º e §3º do Art. 5º.
Servidor
beneficiário
Autorizo
o desconto em folha de pagamento, caso não preste contas no
prazo estabelecido ou retorne antes do previsto. |
Chefe
Imediato
Declaro
que a atividade a ser executada é necessária e útil para o
cumprimento das competências desta unidade
administrativa.
Declaro,
ainda, que esta solicitação cumpre os requisitos legais e que
exercerei o controle do resultado efetivo desta
viagem. |
__/__/__ |
carimbo
e assinatura |
__/__/__ |
carimbo
e assinatura |
Planejamento
(
) Existe saldo orçamentário no projeto/atividade
indicada.
(
) Não existe saldo orçamentário no projeto/atividade
indicada. |
__/__/__ |
carimbo
e assinatura |
Autorização
Autorizo
a viagem solicitada. |
__/__/__ |
carimbo
e assinatura |
|
ANEXO
III
RELATÓRIO
DE VIAGEM
Dados
da Ordem de Serviço
Dados
do servidor
Nome: |
Unidade
administrativa: |
Cargo: |
Dados
da viagem realizada
Período |
Data |
Horário |
Saída |
|
|
Retorno |
|
|
Número
de dias em viagem: |
Trajeto
percorrido
Município/UF |
Permanência
(Nº. de dias) |
|
|
|
|
|
|
Meio
de transporte
Se
veículo oficial ou locado:
|
Se
aeronave oficial ou fretada:
|
Se
transporte terrestre ou aérea comercial:
|
Descrição
dos serviços executados
Servidor
beneficiário
|
Chefe
Imediato
De
acordo: |
__/__/__ |
carimbo
e assinatura |
__/__/__ |
carimbo
e assinatura |